- 1 -Quando o valor das garantias concedidas diminuir e os mutuários, para tanto avisados, não as reforçarem, podem as caixas agrícolas considerar vencidos e exigíveis os empréstimos concedidos.
- 2 -Se, pelo contrário, o valor dos bens dados em garantia for ou vier a tornar-se excessivo relativamente ao montante total dos encargos por eles garantidos, devem as caixas agrícolas aceitar que tais bens sirvam, na medida do excesso, para garantir outros empréstimos.
Artigo 41.º — (Alteração do valor das garantias)
Vigente desde: 17/06/1982
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Em vigor desde 17/06/1982