- 1 -As caixas agrícolas não podem adquirir, a título oneroso, bens imóveis para além dos necessários às suas instalações próprias, ou dos seus agrupamentos, salvo quando lhes advenham por efeito de cessão de bens, dação em cumprimento, arrematação ou qualquer outro meio legal de cumprimento de obrigações ou destinado a assegurar esse cumprimento, devendo, em tais casos, proceder à respectiva alienação no prazo de 3 anos.
- 2 -O prazo referido no número anterior pode ser alargado em casos excepcionais, mediante a autorização do Banco de Portugal.
Artigo 42.º — (Aquisição de imóveis)
Vigente desde: 17/06/1982
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Em vigor desde 17/06/1982