O plano de contas e a sua adaptação às características das caixas agrícolas, a organização dos balanços e outros documentos, bem como os critérios a adoptar na valorimetria dos elementos patrimoniais, devem obedecer às instruções do Banco de Portugal.
Artigo 43.º — (Escrituração)
Vigente desde: 17/06/1982
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Em vigor desde 17/06/1982