- 1 -As caixas agrícolas, de acordo com o disposto no Código Cooperativo, podem livremente agrupar-se em organizações cooperativas de grau superior, a fim de melhorarem as suas condições de exercício e assegurarem a sua representação aos níveis regional e nacional.
- 2 -As uniões, para melhor prossecução dos seus objectivos, deverão ter âmbito territorial limitado às regiões agrárias a que pertençam as suas sedes, conforme forem definidas pelo Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas.
Artigo 50.º — (Organizações cooperativas de grau superior)
Vigente desde: 17/06/1982
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Em vigor desde 17/06/1982