- 1 -Sem prejuízo das disposições relativas ao registo, constantes do Código Cooperativo, as caixas agrícolas estão sujeitas a registo especial nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 353-S/77, de 29 de Agosto, com as necessárias adaptações.
- 2 -Só serão registadas pelo Banco de Portugal as caixas agrícolas cujos estatutos não contrariem as disposições legais, gerais ou especiais, reguladoras das instituições de crédito.
- 3 -O Banco de Portugal determinará, por aviso, os elementos que devem informar o pedido de registo de que trata o Decreto-Lei n.º 353-S/77, de 29 de Agosto.
- 4 -O registo especial considerar-se-á efectuado se o contrário não for expressamente comunicado aos interessados no prazo de 90 dias após a entrada do pedido nos serviços competentes do Banco de Portugal, só se interrompendo a contagem do prazo se faltarem ou estiverem incorrectamente elaborados os elementos a que se refere o n.º 3 deste artigo.
- 5 -A decisão que recuse o registo será sempre fundamentada, e dela cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.
Artigo 6.º — (Registo especial)
Vigente desde: 17/06/1982
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Em vigor desde 17/06/1982