- 1 -Nenhuma caixa agrícola pode praticar quaisquer actos inerentes à sua qualidade de instituição de crédito sem que se encontre registada nos termos do artigo anterior.
- 2 -As caixas agrícolas que funcionem com violação do disposto no número anterior serão dissolvidas judicialmente, a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo das sanções criminais aplicáveis e de outros procedimentos legalmente previstos.
Artigo 7.º — (Consequência da falta de registo especial)
Vigente desde: 17/06/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/1982