Pela conta especial de emergência serão suportadas as seguintes despesas:
- a)Despesas de emergência decorrentes de acções de socorro às populações atingidas por situações de catástrofe ou calamidade, nomeadamente com alimentação, incluindo água, abrigo, agasalho, transporte e cuidados de saúde;
- b)Encargos de emergência que não possam ser cobertos pelas verbas próprias dos organismos intervenientes;
- c)Encargos resultantes do pagamento da prestação de serviços a que haja de recorrer nas acções de emergência.
- 2 -Através da conta especial de emergência serão ainda liquidados os encargos pendentes a suportar pela conta especial Temporais Novembro 1983 (CETN 83), criada pelo Decreto-Lei n.º 463/83, de 31 de Dezembro.