Cria no Serviço Nacional de Protecção Civil uma conta designada «conta especial de emergência»
(Conta especial para emergência)
É criada no Serviço Nacional de Protecção Civil uma conta designada «conta especial de emergência».
(Receitas)
Constituem receitas da conta especial de emergência:
(Despesas a suportar)
Pela conta especial de emergência serão suportadas as seguintes despesas:
(Movimentação)
A conta especial de emergência será movimentada pelo conselho administrativo do Serviço Nacional de Protecção Civil.
(Competência para autorização de despesas)
As despesas, sem sujeição ao regime de duodécimos serão autorizadas:
(Gestão de Conta)
A gestão da conta especial de emergência, ressalvado o disposto nos artigos 5.º e 8.º, será feita de acordo com as normas da contabilidade pública e está sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas, ao qual o Serviço Nacional de Protecção Civil enviará processos de contas anuais até 31 de Maio de cada ano.
(Reconhecimento das necessidades de socorro e assistência)
O reconhecimento das necessidades de socorro e assistência será da competência do presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil, face a avaliação levada a efeito pelas estruturas distritais de protecção civil, ou por estas confirmadas, quando a avaliação inicial tenha sido efectuada pelas estruturas municipais de protecção civil.
(Saldos anuais)
Os saldos que se verificarem no fim de cada ano económico transitarão para o ano seguinte, sem dependência de qualquer formalidade.
(Extinção da conta CETN 83)
É extinta a conta especial Temporais Novembro 1983 (CETN 83), criada pelo Decreto-Lei n.º 463/83, de 31 de Dezembro, transitando o seu saldo para a conta ora criada.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Eurico Silva Teixeira de Melo.
Promulgado em 29 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.