- 1 -A decisão de comparticipar um medicamento deve ser tomada no prazo de 90 dias a contar da data de entrada do pedido.
- 2 -Sempre que as informações fornecidas forem consideradas insuficientes, o prazo suspende-se, devendo ser notificado o requerente para as completar dentro do prazo que lhe for fixado.
- 3 -Se não for dado cumprimento ao disposto no número anterior, considera-se o pedido sem efeito.
Artigo 5.º — Prazos
Vigente desde: 14/07/1990
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Em vigor desde 14/07/1990