Os critérios a respeitar na inclusão, não inclusão e exclusão da comparticipação de medicamentos obedecem aos seguintes parâmetros:
- a)Medicamentos contendo novas moléculas que venham preencher lacunas terapêuticas por apresentarem características verdadeiramente inovadoras;
- b)Medicamentos novos, com composição qualitativa idêntica à de outros já comercializados e comparticipados, se, em idêntica forma farmacêutica, apresentarem preço inferior ao mais baixo dos comparticipados, sendo o preço expresso por unidade de massa do seu princípio activo;
- c)Medicamentos novos, com composição qualitativa idêntica à de outros já comercializados e comparticipados, se a forma farmacêutica for diferente e existir reconhecida vantagem e ou necessidade de ordem terapêutica;
- d)Medicamentos novos que não constituam inovação terapêutica significativa nem possuam composição qualitativa idêntica à de outros já comparticipados, se for mais favorável a relação custo/benefício por eles apresentada relativamente a medicamentos já comparticipados utilizados com as mesmas finalidades terapêuticas e possuindo idênticos mecanismos de acção;
- e)Associações medicamentosas em que entrem na sua composição substâncias activas já comparticipadas, se for demonstrada a sua vantagem terapêutica e se o preço não for superior ao somatório dos preços dos mesmos medicamentos, quando administrados isoladamente em idênticas posologias;
- f)Associações medicamentosas de substâncias activas que não existam no mercado isoladamente e que demonstrem vantagens sobre medicamentos do mesmo grupo terapêutico, através dos resultados de ensaios clínicos realizados.