- 1 -A lista dos medicamentos incluídos e excluídos da comparticipação deve ser publicada no Diário da República, pelo menos, uma vez por ano.
- 2 -A lista referida no número anterior deve ser elaborada por escalão de comparticipação, princípio activo, denominação, dosagem e forma farmacêutica.
Artigo 8.º — Publicação
Vigente desde: 14/07/1990
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Em vigor desde 14/07/1990