Estabelece regras relativas ao processo de comparticipação pelo Estado no preço de medicamentos prescritos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde e do regime de protecção social dos funcionários públicos
Objecto e âmbito
O presente diploma destina-se a estabelecer o regime processual a utilizar em relação à comparticipação do Estado no preço dos medicamentos prescritos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde e aos beneficiários do regime de protecção social dos funcionários públicos.
Escalões de comparticipação
Entidade competente
A decisão de incluir, não incluir ou excluir medicamentos da comparticipação é da competência do Ministro da Saúde.
Autorização
Prazos
Critérios de comparticipação
Os critérios a respeitar na inclusão, não inclusão e exclusão da comparticipação de medicamentos obedecem aos seguintes parâmetros:
Fundamentação
Publicação
Prescrição
Apenas os medicamentos prescritos em modelo aprovado de receita médica podem ser comparticipados.
Norma transitória
A lista completa dos medicamentos comparticipados à data da entrada em vigor do presente diploma deve ser publicada no Diário da República até 31 de Dezembro de 1990.
Revogações
São revogados:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 27 de Junho de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MARIO SOARES.
Referendado em 2 de Julho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.