- 1 -É consignado ao Ministério da Saúde o valor global de 1% da receita fiscal dos tabacos, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio de rastreio, detecção precoce, diagnóstico e tratamento do cancro.
- 2 -Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde serão estabelecidas as normas de execução técnica do disposto no número anterior.
Artigo 3.º
Vigente desde: 26/06/1991
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Em vigor desde 26/06/1991