O Ministério da Saúde proporcionará ao pessoal abrangido pelo presente diploma, em termos a regulamentar por portaria, cursos de formação e de actualização, de forma a garantir a preparação adequada ao exercício das funções previstas nas respectivas carreiras e categorias.
Artigo 12.º — Formação
Vigente desde: 21/10/1992
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Em vigor desde 21/10/1992