- 1 -O pessoal já integrado nas carreiras dos serviços gerais mantém a posição que nelas detém.
- 2 -O pessoal que à data da publicação do Decreto n.º 109/80, de 20 de Outubro, estava em condições de ser integrado nas carreiras instituídas por aquele diploma e que não o tenha sido mantém os direitos ali consagrados.
- 3 -O pessoal não integrado nas carreiras previstas no presente diploma e que exerça, predominantemente, funções correspondentes às descritas no anexo II é integrado nas respectivas carreiras e categorias, de acordo com os seguintes critérios:
- a)Em chefe de serviços gerais, os encarregados de serviços gerais com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e 10 ou mais anos de serviço, bem como, independentemente das habilitações possuídas, os encarregados de serviços gerais com 16 ou mais anos de serviço;
- b)Em encarregado de serviços gerais, os chefes de sector com 16 ou mais anos de serviço;
- c)Em encarregado de sector, os chefes de sector que não se encontrem nas condições previstas na alínea anterior, bem como os subchefes de sector;
- d)O restante pessoal é integrado nas carreiras e categorias previstas no presente diploma, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, na falta de coincidência, o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, serão elaboradas listas que, depois de aprovadas pelo respectivo órgão de gestão, serão afixadas de forma que sejam facilmente conhecidas pelos interessados e conterão a menção de que delas cabe reclamação a deduzir no prazo de 15 dias a partir da afixação.
- 5 -Esgotado o prazo mencionado no número anterior, as listas serão submetidas a homologação do Ministro da Saúde.
Artigo 7.º — Regras de transição
Vigente desde: 21/10/1992
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/10/1992