- 1 -Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma, os quadros ou mapas de pessoal consideram-se automaticamente alterados nos seguintes termos:
- a)As dotações da categoria de auxiliar de acção médica são acrescidas do número de lugares actualmente existente nas categorias de ajudante de enfermaria e maqueiro;
- b)As dotações da categoria de cozinheiro são acrescidas do número de lugares actualmente existente na categoria de cortador;
- c)As dotações da categoria de auxiliar de alimentação são acrescidas do número de lugares actualmente existente na categoria de fiel auxiliar de despensa;
- d)As dotações da categoria de operador de lavandaria são acrescidas do número de lugares actualmente existente na categoria de roupeiro;
- e)As dotações da categoria de auxiliar de apoio e vigilância são acrescidas do número de lugares actualmente existente na categoria de fiel auxiliar de armazém.
- 2 -Os lugares acrescidos nos termos do número anterior só podem ser preenchidos à medida que vagarem os das categorias extintas correspondentes.
- 3 -Os quadros e mapas de pessoal dos serviços e estabelecimentos onde não tenha sido aplicado o Decreto n.º 109/80, de 20 de Outubro, deverão ser reestruturados, de acordo com as regras constantes do presente diploma, no prazo máximo de 90 dias.
- 4 -Será criado um lugar de cozinheiro principal por cada seis lugares de cozinheiro.
- 5 -O pessoal actualmente provido nas categorias a extinguir nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma pode optar pela mudança de categoria e integração nos novos lugares previstos no n.º 1 deste artigo, quando detentor da habilitação exigida, mediante declaração escrita e independentemente de quaisquer formalidades.
Artigo 8.º — Quadros e mapas
Vigente desde: 21/10/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/1992