- 1 -Nas zonas que lhe são afectas, as autoridades judiciárias e administrativas podem requisitar à Guarda, através dos comandos locais, a actuação de forças para manter a ordem pública.
- 2 -As alfândegas, nas zonas que lhes são afectas, podem também requisitar à Guarda, através dos comandos locais, as forças necessárias para o cumprimento da missão fiscal-aduaneira ou para a protecção e segurança dos edifícos aduaneiros.
- 3 -As forças requisitadas nos termos dos números anteriores actuam unicamente no quadro das suas competências e por forma a cumprir a sua missão, mantendo total subordinação aos comandos de que dependem.
Artigo 16.º — Requisição de forças
Vigente desde: 26/06/1993
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Em vigor desde 26/06/1993