- 1 -Sem prejuízo do cumprimento das suas missões, a Guarda, no quadro legal das suas competências, pode prestar colaboração a entidades públicas ou privadas que lha solicitem, para garantir a segurança de pessoas e bens.
- 2 -Pode, igualmente, haver lugar a colaboração noutros serviços, mediante pedidos concretos que lhe sejam formulados, os quais são sujeitos a decisão caso a caso e de acordo com os encargos que tais serviços possam envolver.
Artigo 15.º — Prestação de colaboração a entidades públicas e privadas
Vigente desde: 26/06/1993
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Em vigor desde 26/06/1993