Os militares da Guarda têm direito à detenção, uso e porte de armas de qualquer natureza, sendo, no entanto, obrigados ao seu manifesto quando sejam de sua propriedade.
Artigo 22.º — Detenção, uso e porte de armas
Vigente desde: 26/06/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/1993