O militar da Guarda goza de todos os direitos, liberdades e garnatias reconhecidos aos demais cidadãos, estando o exercício de alguns desses direitos e liberdades sujeitos às restrições constitucionalmente previstas, como o âmbito pessoal e material que consta da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, por força do seu artigo 69.º
Artigo 23.º — Direitos, liberdades e garantias
Vigente desde: 26/06/1993
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Em vigor desde 26/06/1993