- 1 -Aos órgãos de polícia criminal referidos no artigo 4.º compete o exercício das funções que lhes são cometidas pelo Código de Processo Penal, podendo, designadamente, ordenar a identificação de qualquer pessoa ou a sua detenção nos termos do mesmo Código.
- 2 -Qualquer pessoa, quando devidamente notificada, tem o dever de comparecer no respectivo departamento da Guarda, nos termos da lei processual penal.
- 3 -As acções de investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias estão sujeitas a segredo de justiça nos termos da lei de processo.
Artigo 26.º — Competência dos órgãos de polícia criminal
Vigente desde: 26/06/1993
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Em vigor desde 26/06/1993