- 1 -Os militares da Guarda no exercício do comando de forças têm as categorias e competências de comandantes de força pública.
- 2 -Os militares da Guarda são considerados agentes da força pública e de autoridade quando lhes não deva ser atribuída outra qualidade superior.
Artigo 27.º — Comandantes e agentes da força pública
Vigente desde: 26/06/1993
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