- 1 -Nos termos e limites da lei, os militares da Guarda podem fazer uso dos meios coercivos de que dispõem nas circunstâncias seguintes:
- a)Para repelir uma agressão iminente ou em execução, em defesa própria ou de terceiros;
- b)Para vencer a resistência violenta à execução de um serviço no exercício das suas funções e manter o princípio da autoridade, depois de ter feito aos resistentes intimação de obediência e após esgotados outros meios para o conseguir;
- c)Para efectuar a captura de indivíduos evadidos de estabelecimentos prisionais ou que sejam destinatários de mandatos de detenção pela prática de crime a que corresponda pena de prisão superior a três anos ou impedir a fuga de qualquer indivíduo legalmente preso ou detido.
- 2 -A resistência e desobediência aos militares da Guarda, de qualquer graduação, no exercício das suas funções sujeita o infractor às penas previstas na lei para os que resistem e desobedecem aos mandatos legítimos da autoridade.
Artigo 30.º — Meios coercivos
Vigente desde: 26/06/1993
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Em vigor desde 26/06/1993