- 1 -São consideradas autoridades de polícia:
- a)O comandante-geral;
- b)O 2.º comandante-geral;
- c)O chefe do estado-maior do Comando-Geral;
- d)Os comandantes de unidade;
- e)Os comandantes de agrupamento, grupo, companhia ou equivalente;
- f)Os comandantes de destacamento ou equivalente.
- 2 -No exercício das suas funções de segurança interna, compete às autoridades de polícia referidas no número anterior determinar a aplicação das medidas de polícia previstas no artigo 29.º
Artigo 5.º — Autoridade de polícia
Vigente desde: 26/06/1993
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Em vigor desde 26/06/1993