Compete à chefia do Serviço de Assistência Religiosa (CSAR) assegurar a assistência religiosa ao pessoal, bem como aos seus familiares, e colaborar na acção formativa dos militares, especialmente no aspecto moral, cultural e social.
Artigo 76.º — Chefia do Serviço de Assistência Religiosa
Vigente desde: 26/06/1993
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Em vigor desde 26/06/1993