Compete à chefia do Serviço de Justiça (CSJ) estudar, informar e accionar todos os processos relativos à administração da justiça e disciplina, bem como propor formas de colaboração e relacionamento com os tribunais e o Ministério Público e com os serviços responsáveis pela administração da justiça e disciplina nas Forças Armadas.
Artigo 77.º — Chefia do Serviço de Justiça
Vigente desde: 26/06/1993
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Em vigor desde 26/06/1993