- 1 -A Guarda depende:
- a)Do Ministro da Administração Interna, relativamente ao recrutamento, administração, disciplina e execução do serviço decorrente da sua missão geral;
- b)Do Ministro da Defesa Nacional, no que respeita à uniformização e normalização da doutrina militar, do armamento e do equipamento.
- 2 -Em caso de guerra ou em situação de crise, as forças da Guarda podem, nos termos da lei, ser colocadas na dependência operacional do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, através do seu comandante-geral.
Artigo 9.º — Dependência
Vigente desde: 26/06/1993
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Em vigor desde 26/06/1993