A administração central poderá estabelecer protocolos com as autarquias locais para a execução das responsabilidades de construção, aquisição ou beneficiação de instalações e edifícios para a Guarda Nacional Republicana sempre que as razões de oportunidade e conveniência o aconselhem.
Artigo 10.º — Alojamento e instalações
Vigente desde: 26/06/1993
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Em vigor desde 26/06/1993