- 1 -A dispensa do serviço dos militares dos quadros permanentes da Guarda ocorre a pedido dos próprios ou por iniciativa do comandante-geral.
- 2 -A dispensa do serviço, quando da iniciativa do comandante-geral, pode ter lugar sempre que o comportamento do militar indicie notórios desvios dos requisitos morais, éticos, técnico-profissionais ou militares que lhe são exigidos pela sua qualidade e função, implicando tal medida a instauração de processo próprio com observância de todas as garantias de defesa e com a pensão de reforma que lhe couber
- 3 -A dispensa do serviço a pedido do militar é da competência do comandante-geral.
- 4 -A adopção da medida prevista no n.º 2 deste artigo é da iniciativa do comandante-geral, ouvido o Conselho Superior da Guarda, competindo a decisão final ao Ministro da Administração Interna.
- 5 -Da decisão do Ministro da Administração Interna cabe recurso nos termos da lei.
Artigo 94.º — Dispensa do serviço
Vigente desde: 26/06/1993
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Em vigor desde 26/06/1993