O pessoal civil que presta serviço na Guarda está sujeito ao regime previsto na lei geral para o pessoal da Administração Pública.
Artigo 95.º — Pessoal civil
Vigente desde: 26/06/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/1993