Após as operações de recrutamento e selecção, o júri elabora projecto de lista contendo a classificação final dos candidatos aprovados e não aprovados e procede à audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 14.º — Audiência dos interessados
Vigente desde: 03/09/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/1997