- 1 -A nomeação obedece à ordenação da lista de classificação final.
- 2 -A nomeação deve ter lugar no prazo de cinco dias contados do termo do prazo para interposição de recurso hierárquico ou, caso este tenha sido interposto, nos cinco dias posteriores à respectiva decisão.
- 3 -No recurso contencioso da decisão, se interposto o pedido de suspensão jurisdicional de eficácia, não se produz o efeito de suspensão provisória previsto no n.º 1 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho.
Artigo 16.º — Nomeação
Vigente desde: 03/09/1997
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Em vigor desde 03/09/1997