O disposto no presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cabendo a sua execução administrativa aos órgãos e serviços das respectivas administrações regionais.
Artigo 18.º — Aplicação nas Regiões Autónomas
Vigente desde: 03/09/1997
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Em vigor desde 03/09/1997