Artigo 14.º
Canídeos
Redação registada como em vigor em 22/07/1998.
Esta redação foi substituída em 22/03/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -As sociedades de segurança privada e os serviços de autoprotecção podem utilizar canídeos, acompanhados de pessoal de vigilância devidamente habilitado.
- 2 -A utilização de canídeos está sujeita ao respectivo regime geral de identificação, registo e licenciamento, com as especialidades constantes de portaria a aprovar pelo Ministro da Administração Interna.