- 1 -As sociedades de segurança privada e os serviços de autoprotecção podem utilizar canídeos, acompanhados de pessoal de vigilância devidamente habilitado.
- 2 -A utilização de canídeos está sujeita ao respectivo regime geral de identificação, registo e licenciamento, com as especialidades constantes de portaria a aprovar pelo Ministro da Administração Interna.
Artigo 14.º — Canídeos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/03/2004
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/03/2004
Original
Em vigor de 22/07/1998 a 21/03/2004