- 1 -As entidades que prestam serviços de segurança privada e o respectivo pessoal de segurança devem prestar às autoridades públicas toda a colaboração que lhes for solicitada.
- 2 -Em caso de intervenção das forças de segurança pública em locais onde também actuem entidades de segurança privada estes devem colocar os seus meios humanos e materiais à disposição e sob a direcção do comando daquelas forças.
Artigo 16.º — Dever de colaboração
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/03/2004
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/03/2004
Original
Em vigor de 22/07/1998 a 21/03/2004