Regula o exercício da actividade de segurança privada
Objecto
Serviços de segurança privada
Exercício da actividade de segurança privada
A actividade de segurança privada só pode ser exercida por entidades legalmente constituídas e autorizadas para o efeito nos termos do presente diploma.
Serviços de autoprotecção
Qualquer entidade, pública ou privada, que revista a forma de sociedade, associação ou fundação pode constituir serviços de autoprotecção, em proveito próprio, e com recurso exclusivo a trabalhadores a elas vinculados por contrato individual de trabalho, sem prejuízo do cumprimento das normas específicas de segurança do sector de actividade em que se inserem.
Obrigatoriedade de adopção do sistema de segurança privada
Proibições
É proibido, no exercício da actividade de segurança privada:
Requisitos
Formação profissional
Cartão profissional
Elementos de uso obrigatório
Instalações, meios de comunicação e de transporte
As entidades que prestem os serviços de segurança privada referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 2.º devem manter, permanentemente, nas suas instalações, trabalhadores com capacidade de actuação imediata e meios de comunicação e transporte adequados.
Meios de vigilância electrónica, de detecção de armas e outros objectos
Uso e porte de arma
Canídeos
Outros meios técnicos de segurança
Pode ser autorizada a utilização de meios técnicos de segurança não previstos no presente diploma, por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do Conselho de Segurança Privada.
Dever de colaboração
Deveres especiais
Segredo profissional
Natureza e composição
Competência
Compete ao CSP:
Alvará
Requisitos das entidades de segurança privada
Instrução do processo
Compete à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna a instrução dos pedidos de autorização para o exercício da actividade de segurança privada, bem como a emissão do correspondente alvará ou licença.
Elementos que instruem o requerimento
Requisitos para a emissão do alvará e da licença
Especificações do alvará e da licença
Cancelamento do alvará e da licença
No caso de incumprimento grave ou reiterado das normas previstas no presente diploma, poderá, por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do secretário-geral do Ministério da Administração Interna, ser cancelado o alvará ou a licença previsto nos artigos anteriores.
Taxas
Entidades competentes
A fiscalização da actividade de segurança privada é assegurada pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna com a colaboração da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana, sem prejuízo das competências destas forças de segurança e da Inspecção-Geral da Administração Interna.
Organização de ficheiros
A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna organiza e mantém actualizado um ficheiro das entidades que exerçam actividades de segurança privada e do pessoal de vigilância e acompanhamento, defesa e protecção de pessoas ao seu serviço.
Contra-ordenações e coimas
Sanções acessórias
Competência
Legislação aplicável
Às contra-ordenações previstas no presente diploma são aplicáveis as normas gerais que regulam o processo das contra-ordenações nos termos da respectiva lei geral com as adaptações constantes dos artigos 30.º a 33.º
Competência
As competências atribuídas ao Ministro da Administração Interna pelo presente decreto-lei são delegáveis nos termos da lei.
Normas regulamentares e transitórias
Legislação revogada
É revogado o Decreto-Lei n.º 276/93, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 138/94, de 23 de Maio.
Início de vigência
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.