Artigo 27.º
Cancelamento do alvará e da licença
Redação registada como em vigor em 22/07/1998.
Esta redação foi substituída em 22/03/2004. Ver a versão consolidada
No caso de incumprimento grave ou reiterado das normas previstas no presente diploma, poderá, por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do secretário-geral do Ministério da Administração Interna, ser cancelado o alvará ou a licença previsto nos artigos anteriores.