No caso de incumprimento grave ou reiterado das normas previstas no presente diploma, poderá, por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do secretário-geral do Ministério da Administração Interna, ser cancelado o alvará ou a licença previsto nos artigos anteriores.
Artigo 27.º — Cancelamento do alvará e da licença
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/03/2004
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/03/2004
Original
Em vigor de 22/07/1998 a 21/03/2004