- 1 -As entidades que desenvolvam actividades de segurança privada ministram, directamente ou com recurso a outras entidades, cursos de formação inicial e de actualização profissionais ao pessoal de vigilância, e de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas.
- 2 -A definição do conteúdo e duração dos cursos de formação inicial referidos no número anterior constam de portaria a aprovar pelo Ministro da Administração Interna, e, no caso dos assistentes de recinto desportivo, de portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Juventude e do Desporto.
Artigo 8.º — Formação profissional
RevogadoVersão 3Vigente desde: 22/03/2004