Altera os artigos 4.º, 11.º, 14.º, 17.º, 19.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 391/88, de 26 de Outubro, que regulamenta o sistema de apoio judiciário aos cidadãos carecidos de protecção jurídica e estabelece o regime financeiro que permite remunerar os advogados, os advogados estagiários e solicitadores que prestam patrocínio àqueles cidadãos, bem como a tabela anexa àquele diploma legal
São alterados os artigos 4.º, 11.º, 14.º, 17.º, 19.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 391/88, de 26 de Outubro, nos seguintes termos:
Artigo 4.º
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- 2 -...
- 3 -Os advogados, advogados estagiários e solicitadores indigitados pelo gabinete de consulta jurídica poderão igualmente requerer a nomeação prévia de patrono ao consulente, nos termos do n.º 1.
Artigo 11.º
Os honorários atribuídos aos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito do apoio judiciário, bem como as despesas que se revelem justificadas por eles realizadas, devidamente discriminadas e comprovadas, ou ainda outras despesas adequadas embora não documentadas, são pagos, independentemente da cobrança de custas, pelo Cofre Geral dos Tribunais, através das suas delegações junto dos tribunais em que os serviços hajam sido prestados.
Artigo 14.º
- 1 -Nos casos restantes, o advogado, advogado estagiário ou solicitador deve apresentar no final da audiência de julgamento a sua nota de honorários e despesas realizadas; quando a sentença não seja proferida na audiência de julgamento, a nota de honorários deve ser apresentada no prazo de 10 dias a contar da sua notificação.
- 2 -...
- 3 -Quando tal se justificar, nomeadamente pela complexidade de processos de previsível duração de audiências, e seja requerido, poderá ser abonado ao patrono oficioso um adiantamento, na fase inicial ou no decurso do processo, a título de provisão para despesas e honorários, o qual deverá ser levado em conta na nota final de honorários.
Artigo 17.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O atraso na efectivação do pagamento de honorários e despesas que seja imputável aos serviços do Estado não pode eximir este do pagamento com fundamento em prescrição presuntiva.
Artigo 19.º
Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para o exercício de qualquer poder processual relacionado com o presente regime de apoio judiciário.
Artigo 21.º
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o pagamento dos honorários e o reembolso das despesas de serviços prestados, no âmbito de aplicação do presente diploma, determinam a inaplicabilidade do disposto nos artigos 33.º, 40.º, 41.º, 42.º e 89.º, n.º 1, alínea b), do Código das Custas Judiciais.
- 2 -Sempre que, nos termos dos artigos 40.º e seguintes do Código das Custas Judiciais, for devida procuradoria pela parte vencida, o montante será fixado de acordo com a regra do artigo 41.º do mesmo Código, devendo, em caso de necessidade, a parte em falta para perfazer os montantes previstos na tabela anexa, e em cada caso devidos, ser suportada pelas entidades referidas no n.º 3 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, nos termos do artigo 16.º do presente diploma.
A tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 391/88, de 26 de Outubro, com as modificações que lhe introduziram os Decretos-Leis n.os 112/89, de 13 de Abril, e 102/92, de 30 de Maio, é alterada de acordo com o previsto na tabela anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
A tabela anexa bem como o regime de pagamento de honorários estabelecido pelos Decretos-Leis n.os 387-B/87, de 29 de Dezembro, e 391/88, de 26 de Outubro, aplicam-se ao patrocínio judiciário oficioso exercido por advogado estagiário ou solicitador, independentemente de a remuneração ser feita a pedido da parte ou por iniciativa do tribunal.
O presente diploma aplica-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, salvo se a intervenção a remunerar teve integralmente lugar antes dessa data.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 20 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
TABELA ANEXA
(ver tabela no documento original)
Notas
No entanto, aplica-se também o n.º 10 da tabela, pelo valor mínimo, relativamente a cada intervenção do advogado ou advogado estagiário, nos termos da nota 1, com um máximo de três intervenções por dia pelo menos profissional, em audiências de julgamento realizadas no mesmo dia em processo sumário criminal, sempre que tais intervenções ocorram na data da primeira marcação e seja dispensável um estudo aprofundado dos autos, dada a simplicidade da matéria deles constante. Aplica-se ainda o n.º 10 da tabela, pelo mínimo acrescido de 20%, por cada deslocação do patrono a estabelecimento prisional para conferência com o patrocinado preso ou detido, com um máximo de três deslocações.