- 1 -O financiamento de cada sistema de transportes metropolitanos será assegurado por verbas:
- a)Das receitas tarifárias ou outras geradas no sistema;
- b)Dos orçamentos das autarquias locais, em função de critérios que tenham em conta o potencial de geração e atracção de mobilidade de cada município integrante;
- c)Do Orçamento do Estado;
- d)Das taxas de carácter específico que venham a ser introduzidas.
- 2 -Os critérios a que se refere a alínea b) do n.º 1, para efeitos da contribuição financeira das autarquias locais, têm em conta um conjunto de factores cuja definição e ponderação será estabelecida por decreto-lei, ouvidas todas as câmaras municipais incluídas nas áreas metropolitanas e as Juntas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.
- 3 -A determinação das verbas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 tomará em conta, designadamente, as necessidades de compensação de custos decorrentes do cumprimento de obrigações de serviço público, ou de cobertura de encargos de investimentos, uns e outros segundo critérios resultantes de adequados instrumentos contratuais.
- 4 -As transferências do Orçamento do Estado manter-se-ão até que sejam aprovadas disposições legais que consagrem a atribuição de outras receitas que assegurem o financiamento do sistema de transportes metropolitanos.
Artigo 11.º — Modelo de financiamento dos sistemas de transportes metropolitanos
Vigente desde: 13/12/2004
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Em vigor desde 13/12/2004