- 1 -O conselho de administração é constituído por três representantes do Estado, sendo dois não executivos, a designar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Pública, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, um representante a designar pela Câmara Municipal de Lisboa e um representante a designar pela Junta Metropolitana de Lisboa, a eleger em assembleia geral.
- 2 -O presidente do conselho de administração tem voto de qualidade, em caso de empate, nas deliberações do conselho.
- 3 -O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos e é renovável.
- 4 -Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do conselho de administração é substituído pelo vogal por si designado para o efeito.
Artigo 10.º — Composição
Vigente desde: 13/12/2004
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Em vigor desde 13/12/2004