Altera o Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, e aprova os Estatutos das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto
Natureza
Superintendência e tutela
As AMT, E. P. E., estão sujeitas ao poder de superintendência do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e aos poderes de tutela conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
Património
Sucessão
Outros poderes
As AMT, E. P. E., assumem os direitos e responsabilidades atribuídos ao Estado relativamente aos bens do domínio público sob sua administração, nos termos das disposições legais aplicáveis.
Instrumentos de gestão previsional e de controlo de gestão
Transição do pessoal
Alteração ao Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro
Os artigos 5.º, 8.º, 11.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, que cria a Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa e a Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Às AMT cabe a prestação do serviço público, em moldes empresariais, relativos à gestão, planeamento, exploração e desenvolvimento do sistema de transportes nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.
- 2 -(Anterior n.º 1.)
- 3 -São atribuições das AMT em matéria de organização do sistema de transportes:
- a)[Anterior alínea a) do n.º 2.]
- b)[Anterior alínea b) do n.º 2.]
- c)Contratar, conceder e autorizar a exploração do serviço de transportes.
- 4 -São atribuições das AMT, em matéria de financiamento e tarifação:
- a)Estabelecer as obrigações inerentes ao serviço público de transporte metropolitano, no quadro das orientações estabelecidas pelo Governo;
- b)Gerir, no quadro das orientações estabelecidas pelo Governo, o financiamento do sistema de transportes públicos de passageiros, bem como de interfaces, nas respectivas áreas metropolitanas, assegurando a atribuição das verbas provenientes das diversas fontes de recursos destinadas a essa finalidade;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Cada AMT tem como órgãos a assembleia geral, o conselho de administração, o conselho geral e o fiscal único.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Das taxas de carácter específico que venham a ser introduzidas.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 14.º
[...]
São objecto de transferência para as AMT, nos termos do artigo 5.º, na medida em que forem prejudicadas pelas definidas no presente diploma, as atribuições e competências dos organismos e serviços das administrações directa e autónoma, designadamente as conferidas pelos seguintes diplomas e legislação complementar respectiva:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
Norma revogatória
São revogados os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 9.º, 10.º, n.º 3, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro.
Republicação
Em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, é republicado na íntegra o Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, com as alterações ora introduzidas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Setembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix - Daniel Viegas Sanches - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - António Luís Guerra Nunes Mexia - Luís José de Mello e Castro Guedes.
Promulgado em 17 de Novembro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Dezembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
ESTATUTOS DA AUTORIDADE METROPOLITANA DE TRANSPORTES DE LISBOA, E. P. E.
Denominação e duração
Âmbito territorial de actuação
Sede
Objecto
A AMT Lisboa, E. P. E., prossegue fins de interesse público e tem por objecto a prestação do serviço público em moldes empresariais relativos à gestão, planeamento, exploração e desenvolvimento do sistema de transportes na área metropolitana de Lisboa, em articulação com o desenvolvimento urbanístico e o ordenamento do território.
Capital estatutário
Órgãos
São órgãos da AMT Lisboa, E. P. E., com as competências fixadas na lei e nos presentes Estatutos:
Composição
Reuniões e deliberações
Competência
Composição
Competência
Reuniões
Representação
Fiscalização
A fiscalização da actividade social e o exame das contas da AMT Lisboa, E. P. E., são exercidos por um fiscal único, obrigatoriamente uma sociedade de revisores oficiais de contas, a designar por despacho do Ministro das Finanças e da Administração Pública por um período de três anos.
Competências
Além das competências constantes da lei, cabe, especialmente, ao fiscal único:
Conselho geral
Princípios de gestão
A gestão da AMT Lisboa, E. P. E., assenta nos seguintes princípios:
Instrumentos de gestão
A gestão financeira e patrimonial da AMT Lisboa, E. P. E., desenvolve-se através da aplicação dos seguintes instrumentos de gestão:
Organização contabilística
Receitas
Constituem receitas da AMT Lisboa, E. P. E.:
Tutela
A AMT Lisboa, E. P. E., está sujeita à tutela económica e financeira dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações quanto a:
Regime
Incompatibilidades
O pessoal da AMT Lisboa, E. P. E., não pode prestar trabalho ou outros serviços, remunerados ou não, a entidades cuja actividade colida com as competências e atribuições da AMT Lisboa, E. P. E., sendo obrigatório, nos restantes casos, autorização prévia do conselho de administração.
Regulamento de orgânica interna
A definição da organização interna correspondente aos departamentos e serviços de apoio é da competência do conselho de administração.
Destituição do conselho de administração
Os membros do conselho de administração cessam o exercício das suas funções:
Dissolução e liquidação
À extinção e liquidação da AMT Lisboa, E. P. E., aplica-se o disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
ESTATUTOS DA AUTORIDADE METROPOLITANA DE TRANSPORTES DO PORTO, E. P. E.
Denominação e duração
Âmbito territorial de actuação
Sede
Objecto
A AMT Porto, E. P. E., prossegue fins de interesse público e tem por objecto a prestação do serviço público em moldes empresariais relativos à gestão, planeamento, exploração e desenvolvimento do sistema de transportes na área metropolitana do Porto, em articulação com o desenvolvimento urbanístico e o ordenamento do território.
Capital estatutário
Órgãos
São órgãos da AMT Porto, E. P. E., com as competências fixadas na lei e nos presentes estatutos:
Composição
Reuniões e deliberações
Competência
Composição
Competência
Reuniões
Representação
Fiscalização
A fiscalização da actividade social e o exame das contas da AMT Porto, E. P. E., são exercidos por um fiscal único, obrigatoriamente uma sociedade de revisores oficiais de contas, a designar por despacho do Ministro das Finanças e da Administração Pública, por um período de três anos.
Competências
Além das competências constantes da lei, cabe, especialmente, ao fiscal único:
Conselho geral
Princípios de gestão
A gestão da AMT Porto, E. P. E., assenta nos seguintes princípios:
Instrumentos de gestão
A gestão financeira e patrimonial da AMT Porto, E. P. E., desenvolve-se através da aplicação dos seguintes instrumentos de gestão:
Organização contabilística
Receitas
Constituem receitas da AMT Porto, E. P. E.:
Tutela
A AMT Porto, E. P. E., está sujeita à tutela económica e financeira dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações quanto a:
Regime
Incompatibilidades
O pessoal da AMT Porto, E. P. E., não pode prestar trabalho ou outros serviços, remunerados ou não, a entidades cuja actividade colida com as competências e atribuições da AMT Porto, E. P. E., sendo obrigatório, nos restantes casos, autorização prévia do conselho de administração.
Regulamento de orgânica interna
A definição da organização interna correspondente aos departamentos e serviços de apoio é da competência do conselho de administração.
Destituição do conselho de administração
Os membros do conselho de administração cessam o exercício das suas funções:
Dissolução e liquidação
À extinção e liquidação da AMT Porto, E. P. E., aplica-se o disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
ANEXO
Criação
São criadas a Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa e a Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto, adiante designadas conjuntamente por AMT.
Regime jurídico
(Revogado.)
Natureza e objecto
(Revogado.)
Âmbito territorial
O âmbito territorial das AMT abrange o território actual de cada uma das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.
Atribuições
Competências
(Revogado.)
Assunção de direitos e obrigações do Estado
Órgãos
Director executivo
(Revogado.)
Actividade financeira e patrimonial
Modelo de financiamento dos sistemas de transportes metropolitanos
Regime do pessoal
Funções de inspecção e fiscalização
Transferência de atribuições e competências
São objecto de transferência para as AMT, nos termos do artigo 5.º, na medida em que forem prejudicadas pelas definidas no presente diploma, as atribuições e competências dos organismos e serviços das administrações directa e autónoma, designadamente as conferidas pelos seguintes diplomas e legislação complementar respectiva:
Regime de instalação
(Revogado.)
Disposição final
(Revogado.)