- 1 -O conselho de administração reúne mensalmente e extraordinariamente quando for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois dos restantes membros.
- 2 -O conselho de administração só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.
- 3 -As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, gozando o presidente, ou quem o substituir, de voto de qualidade.
- 4 -Das reuniões são lavradas actas que, aprovadas em minuta, adquirem eficácia com a assinatura do presidente ou de quem o tenha substituído.
Artigo 12.º — Reuniões
Vigente desde: 13/12/2004
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Em vigor desde 13/12/2004