A fiscalização da actividade social e o exame das contas da AMT Lisboa, E. P. E., são exercidos por um fiscal único, obrigatoriamente uma sociedade de revisores oficiais de contas, a designar por despacho do Ministro das Finanças e da Administração Pública por um período de três anos.
Artigo 14.º — Fiscalização
Vigente desde: 13/12/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/12/2004