O pessoal da AMT Lisboa, E. P. E., não pode prestar trabalho ou outros serviços, remunerados ou não, a entidades cuja actividade colida com as competências e atribuições da AMT Lisboa, E. P. E., sendo obrigatório, nos restantes casos, autorização prévia do conselho de administração.
Artigo 23.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 13/12/2004
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Em vigor desde 13/12/2004