- 1 -Compete ao conselho de administração assegurar a gestão dos negócios e praticar todos os actos necessários à prossecução do seu objecto que não caibam na competência atribuída a outros órgãos, cabendo-lhe, designadamente:
- a)Realizar inquéritos e estudos preparatórios e elaborar planos de mobilidade e transportes das respectivas áreas metropolitanas, bem como as suas alterações, e propor ao Governo a sua aprovação;
- b)Propor ao Governo as medidas e diplomas legislativos e regulamentares necessários à implantação dos planos de mobilidade e transportes e ao ordenamento dos sistemas de transportes das respectivas áreas metropolitanas e à sua articulação com o ordenamento do território;
- c)Pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua esfera de atribuições sobre os quais sejam consultados pelos órgãos e entidades estatais e autárquicas e sobre investimentos na rede viária municipal e nacional, bem como sobre a gestão do estacionamento nos municípios das respectivas áreas metropolitanas;
- d)Promover a concertação dos entes públicos e entidades operadoras com vista à execução coordenada dos planos de mobilidade e de transportes, nomeadamente através da celebração, sujeita à aprovação dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da tutela nos casos que envolvam financiamento do Orçamento do Estado, de contratos-programa com as entidades gestoras das infra-estruturas, no tocante à programação, execução e financiamento dos investimentos e à gestão e manutenção das redes e seus equipamentos;
- e)Elaborar regulamentos nos casos previstos na lei e quando se mostrem indispensáveis ao exercício das suas atribuições;
- f)Fixar os montantes a cobrar pelos serviços que venham a prestar no âmbito das suas atribuições e competências;
- g)Emitir determinações e recomendações concretas, difundir informações e praticar outros actos necessários ou convenientes à prossecução das suas atribuições;
- h)Proceder à divulgação do quadro normativo em vigor e das suas competências e iniciativas, bem como dos direitos e obrigações dos operadores e dos clientes;
- i)Cooperar, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que não impliquem delegação ou partilha das suas competências;
- j)Contratar, conceder ou autorizar, mediante autorização dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da tutela, a exploração dos serviços de transportes regulares rodoviários, ferroviários e fluviais de passageiros, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- l)Contratar, conceder ou autorizar, mediante autorização dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da tutela nos casos que envolvam financiamento do Orçamento de Estado, a exploração de interfaces de interesse metropolitano;
- m)Fiscalizar o cumprimento da lei e dos regulamentos aplicáveis ao sector dos transportes nas respectivas áreas metropolitanas;
- n)Proceder a averiguações e exames em qualquer entidade ou local sujeitos à sua fiscalização, designadamente auditorias, através de pessoas ou entidades credenciadas para o efeito e adequadamente qualificadas;
- o)Instaurar e instruir os processos e aplicar coimas ou sanções acessórias pelas infracções a leis e regulamentos cuja implementação ou supervisão lhe compete;
- p)Participar às autoridades competentes as infracções de que tome conhecimento e que sejam alheias à sua esfera de atribuições;
- q)Inspeccionar os registos das queixas e reclamações dos utilizadores sediados nas entidades operadoras concessionárias, contratadas ou autorizadas;
- r)Fomentar o recurso à arbitragem voluntária para a resolução de conflitos entre as entidades concessionárias, contratadas ou autorizadas e entre elas e os utilizadores, podendo cooperar na criação de centros de arbitragem institucionalizada e estabelecer acordos com os já existentes;
- s)Elaborar o plano de actividades, anual e plurianual;
- t)Elaborar o orçamento e acompanhar a sua execução;
- u)Adquirir, alienar ou onerar participações no capital de outras sociedades, bem como obrigações e outros títulos semelhantes;
- v)Representar a AMT Porto, E. P. E., em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e acompanhar acções, confessar, desistir, transigir e aceitar compromissos arbitrais;
- x)Estabelecer a organização técnico-administrativa da AMT Porto, E. P. E.;
- z)Decidir sobre a admissão de pessoal e a sua remuneração;
- aa)Constituir procuradores e mandatários da AMT Porto, E. P. E., nos termos que julgue convenientes;
- bb)Exercer as demais competências que lhe caibam por lei, independentemente e sem prejuízo das que lhe sejam delegadas pela assembleia geral.
- 2 -As competências previstas nas alíneas f), j), l), e u) não podem ser delegadas.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho de administração pode delegar a gestão corrente da AMT Porto, E. P. E., numa comissão executiva, que será presidida pelo presidente do conselho de administração e que integra um administrador designado pela Câmara Municipal do Porto e pelo administrador designado pela Junta Metropolitana do Porto.
- 4 -O presidente da comissão executiva estabelece o regulamento interno da comissão, incluindo os limites da delegação e os termos em que a AMT Porto, E. P. E., se vincula no âmbito da delegação.
- 5 -Incumbe, especialmente, ao presidente do conselho de administração:
- a)Representar o conselho em juízo e fora dele;
- b)Coordenar a actividade do conselho de administração e convocar e dirigir as respectivas reuniões;
- c)Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.
Artigo 11.º — Competência
Vigente desde: 13/12/2004
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Em vigor desde 13/12/2004