- 1 -O presente decreto-lei institui uma prestação extraordinária de combate à pobreza dos idosos, adiante designada por complemento solidário para idosos, integrada no subsistema de solidariedade, que visa a melhoria do nível de rendimento dos seus destinatários.
- 2 -O complemento solidário para idosos é uma prestação pecuniária de montante diferencial.
Artigo 1.º — Objecto e natureza
Vigente desde: 29/12/2005
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Em vigor desde 29/12/2005