Artigo 13.º
Deveres dos beneficiários
Redação registada como em vigor em 01/01/2007.
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- 1 -Os titulares do complemento solidário para idosos são obrigados a:
- a)Comunicar qualquer alteração de residência e de composição do seu agregado familiar;
- b)Apresentar todos os meios probatórios que sejam solicitados pela instituição gestora, nomeadamente para avaliação da situação patrimonial, financeira e económica dos membros do seu agregado familiar e dos agregados fiscais dos seus filhos;
- c)(Revogada.)
- 2 -As obrigações previstas no número anterior têm de ser cumpridas no prazo de 15 dias úteis a contar da data da ocorrência dos factos ou da notificação pela instituição gestora
- 3 -As falsas declarações, omissões ou outros factos relativos aos deveres dos beneficiários dos quais resultem a atribuição indevida do complemento solidário para idosos não impedem a produção dos efeitos previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo:
- a)Da aplicação do regime da responsabilidade emergente do recebimento de prestações indevidas;
- b)Do apuramento de responsabilidade penal ou contra-ordenacional regulada em legislação especial.